Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM DESACORDO COM OS INSTRUMENTOS COLETIVOS. É inválida a redução de carga horária do professor, ainda que mantido o valor da hora-aula, quando não observadas as exigências estabelecidas nas convenções coletivas da categoria profissional para esse tipo de alteração contratual. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos das partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamante; deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para: a) afastar a condenação ao pagamento de 3h extras para cada TCC, em média de 5 por semestre (1h de apresentação e 2h para leitura dos trabalhos), até o final do ano de 2022, com reflexos, 8h extras decorrentes da participação em NDE em reuniões, e reflexos, e horas extras, assim entendidas aquelas despendidas na participação nas reuniões do Colegiado, no curso de engenharia de produção em 03/03/2022, 07/02/2022 e de engenharia mecânica em 28/11/2022, 07/02/2022, sendo uma hora extra em cada oportunidade, sem reflexos; b) determinar que as diferenças salariais pelas reduções de carga horária limitam-se àquelas ocorridas no período contratual não prescrito, ou seja, a partir daquela ocorrida na passagem do 1º semestre de 2021 para o 2º semestre de 2021 em diante, bem como para excluir os afastamentos e licenças na apuração destas diferenças salariais e autorizar a dedução de valores eventualmente quitados sob o mesmo título pelas recorrentes; c) afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais em razão do exercício do cargo de doutor, no percentual de 100% a mais que o professor especialista, e reflexos; e d) limitar as multas convencionais aos percentuais previstos em normas coletivas (de acordo com os períodos de vigência de cada norma coletiva se o percentual variou no período contratual não prescrito) sobre o valor principal da obrigação descumprida em relação aos pedidos que foram julgados integral ou parcialmente procedentes (levando-se em conta os resultados da sentença e do acórdão), limitado o valor destas penalidades ao valor da obrigação principal descumprida, conforme art. 412 do CCB/2002, OJ nº 54 da SDI-1 do TST e IRR Tema nº 249 do TST. Reduziu o valor da condenação para R$60.000,00 e das custas para R$120,00, ainda pelas reclamadas, que ficaram autorizadas a requerer, junto aos órgãos competentes, a devolução das custas pagas a mais para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Juíza Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais) e Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (substituindo o Exmo. Desembargador André Schmidt de Brito, em férias regimentais). Presidência: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procuradora do Trabalho: Dra. Florença Dumont Oliveira. Sustentação Oral: Dr.Hellom Lopes Araújo, pela recorrente Flavia Vieira Braga e Dra. Vera Lucia Zanetti, pela recorrente Pitagoras - Sistema De Educacao Superior Sociedade Ltda. Belo Horizonte, 23 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 23 de setembro de 2026. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA VIEIRA BRAGA
deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para: a) afastar a condenação ao pagamento de 3h extras para cada TCC, em média de 5 por semestre (1h de apresentação e 2h para leitura dos trabalhos), até o final do ano de
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9ª Turma · TRT3
Composição: Maria Stela Álvares da Silva Campos (presidente); André Schmidt de Brito; Rodrigo Ribeiro Bueno; Weber Leite de Magalhães Pinto Filho.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 40
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.