Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESERTA. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA A SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE OU INADMITE O RECURSO - DECISÃO QUE NÃO ENFRENTA O MÉRITO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. não é qualquer decisão transitada em julgado apta a ser desafiada por meio da Ação Rescisória, mas apenas a de mérito, que opere o efeito substitutivo sobre a decisão originária - A ordem jurídica processual brasileira não admite Ação Rescisória de acórdão que não conhece ou inadmite o recurso. 2. Não conhecimento do pedido. DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por FERNANDO GIACOMELLI DA SILVA em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL visando rescindir a acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no bojo da apelação nº 0803410-97.2017.8.10.0029, alegando ocorrência de manifesta violação da norma jurídica, visto que foi pleiteada a retirada do processo pautado para julgamento na sessão virtual, tendo em vista que a parte aqui autora desejava fazer sustentação oral, todavia, em pese tenha o pleito sido deferido, quando da inclusão do processo para julgamento em pauta de videoconferência, não houve a intimação do causídico (pedido expresso de intimação exclusiva em nome de RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONE (OAB/MG 121044), caracterizando cerceamento de defesa. O autor argui o cabimento da rescisória nos termos do artigo 966, V do CPC/15, uma vez que o acórdão rescindendo viola as normas jurídicas atinentes ao caso, especialmente, por violar o artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal e artigos 272 e parágrafos, 935 e 937 do CPC. Sustenta que o acórdão combatido que no presente caso deve ser anulado, bem como anular a sessão de julgamento da Primeira Câmara Cível, possibilitando ao causídico desde a origem, o pleno exercício das respectivas prerrogativas e dos direitos e garantias do seu cliente. Relata que quando o processo de referência foi pautado para julgamento, pleiteou a retirada do processo da sessão virtual de julgamento para, na respectiva sessão presencial, oportunizar-se a defesa oral dos fundamentos delineados nas contrarrazões de então, entretanto não constou intimação com exclusividade em nome do causídico, além disse aduz que não foi respeitado o prazo de 5 dias úteis previsto no CPC e RITJMA. Dessa forma, requer que seja deferida a liminar pleiteada para suspender eficácia do Acórdão rescindendo, prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0803410-97.2017.8.10.0029, Primeira Câmara Cível, de modo a obstar o pagamento da condenação prevista na cláusula 20 das Condições Gerais do Contrato de Seguro Agrícola, até o julgamento do mérito, e ao final que seja julgada procedente a ação rescisória, desconstituindo o acórdão objeto do feito, com novo julgamento pela Primeira Câmara Cível, respeitando as intimações exclusivas em nome Dr. Raphael Augusto Mayrink Brangioni e o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a publicação da pauta e a respectiva sessão presencial. O autor juntou diversos documentos. Despacho determinando a intimação da parte demandada para apresentar contestação no prazo legal e reservando-se à apreciação do pedido liminar após a contestação. Contestação apresentada no ID 16494326, refutando todos os argumentos da parte autora. Pleiteia a improcedência da ação. Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 23004334). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito (ID 23638696). Embargos de Declaração (ID 24280341) contra a decisão liminar desta Relatoria, os quais foram rejeitados, conforme decisão de ID 29304818. É o relatório. Decido. Recebo a Ação Rescisória, tendo em vista que é o meio cabível para desconstituir o Acórdão pretendido, nos termos do artigo 966 e incisos do CPC e se mostra tempestiva, visto que referido acórdão transitou em julgado em 26.08.2021. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932 do CPC. Compulsando os autos, verifico que o autor pretende desconstituir acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no bojo da apelação nº 0803410-97.2017.8.10.0029. O fundamento para a presente Ação Rescisória é de suposta violação na norma jurídica, eis que foi pleiteada a retirada do processo pautado para julgamento na sessão virtual, tendo em vista que a parte aqui autora desejava fazer sustentação oral, todavia, em pese tenha o pleito sido deferido, quando da inclusão do processo para julgamento em pauta de videoconferência, não houve a intimação do causídico (pedido expresso de intimação exclusiva em nome de RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONE (OAB/MG 121044). Com efeito, conforme preceitua o artigo 272, § 5º do CPC preceitua que “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. Todavia, no presente caso não se vislumbra a ocorrência de nulidade de intimação apontada pelo autor da presente rescisória. Compulsando o processo de referência, constata-se que de fato, a apelação manejada pela parte aqui ré, onde o ora autor era apelado, foi pautada para julgamento em sessão virtual, sobrevindo petição do apelado (autor da presente ação) no ID 5890351, pugnando pelo julgamento presencial, visto o interesse da parte em fazer sustentação oral. Tal pedido foi atendido e o processo foi incluído em sessão de videoconferência (presença virtual em razão da pandemia de covid-19) designada para o dia 07 de maio de 2020. De tal inclusão em pauta de julgamento é que o autor afirma a ocorrência de nulidade de intimação, eis que havia pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado da parte, RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONE, pedido esse feito na exordial e renovado nas contrarrazões do apelo (ID 4473122, processo de referência). Entretanto, diferente do alegado pelo autor, houve a publicação da pauta de julgamento no dia 29/04/2020, Edição nº 74/2020, página: 00099, acostado ao ID 7303654 do feito de referência, onde é possível constatar que a publicação do julgamento via videoconferência atendeu estritamente o pedido expresso de publicação em nome do citado causídico. Portanto, entendo que o autor não demonstrou a plausibilidade do direito alegado, eis que não verificada a retromencionada nulidade, logo, não configurada a violação da norma jurídica apontada. Desse modo, inexistindo violação da norma jurídica, na forma já explana acima, a improcedência da presente Ação Rescisória é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, por manifesta ausência de violação da norma jurídica, julgando extinto o processo com mérito, com aplicação do art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do referido diploma. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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