Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA RECEBIDA A MENOR. TEMA 955/STJ. INTERESSE DE AGIR. No julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736, o STJ definiu como tese para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: "a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." No caso em tela, vislumbra-se o interesse da autora em ajuizar a demanda para que o Poder Judiciário decida pela procedência ou não de seu pedido de indenização por perdas e danos em decorrência de aposentadoria privada recebida a menor.DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 12 de junho de 2024, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, em dar provimento ao apelo da reclamante para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito como se entender de direito e em negar provimento ao recurso do reclamado, prejudicado o exame da matéria referente aos honorários advocatícios.Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma · TRT3
Composição: Danilo Siqueira de Castro Faria (presidente); Marcelo Moura Ferreira; Milton Vasques Thibau de Almeida; Sabrina de Faria Fróes Leão.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.