Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. O artigo 1.021 do CPC, determina que de toda decisão monocrática proferida pelo relator, será cabível o recurso de Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator. II. Tendo em vista que Agravante insurge-se contra decisão colegiada proferida pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, não é cabível o presente Agravo Interno. III. Agravo Interno não conhecido. DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANDREW ALVES LACERDA DE LIMA em face de acórdão proferido por esta C. 6ª Câmara Cível em julgamento colegiado que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Agravante, restando assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIÇO DE INTERNET. CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE. COBRANÇA LEGITIMA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Compulsando os autos verifico que razão não assiste ao Apelante, isso porque o cerne da questão é verificar a ilegalidade da avença firmada entre as partes e como consequência a cobrança efetuada pelos serviços contratados. Todavia, observando as provas e declarações contantes do caderno processual resta evidente que o Autor/Apelante efetivamente contratou os serviços da parte Apelada. II - O Apelante não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, 1 do CPC) em demonstrar a irregularidade dos descontos ou que tenha sido disponibilizado serviço diverso do contratado. III - o serviço de internet (provedor) foi contratado pelo Autor/Apelante, e, assim sendo, a cobrança respectiva, por meio de desconto em conta, afigura-se ato lícito e que não enseja dever indenizatório.. VI. Quanto a fixação dos honorários, entendo que nesse ponto, a sentença impugnada deve ser modificada apenas para que seja reconhecida a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), mantendo o valor fixado pelo juízo a quo. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. Irresignado, o Agravante reitera os argumentos deduzidos anteriormente no recurso de apelação: invalidade do negócio jurídico, inexistência de ato volitivo, existência de venda casada e responsabilidade civil da parte contraria. Pugna, ao fim, pelo provimento recursal. O Agravado ofereceu Contrarrazões pleiteando o não conhecimento do Agravo Interno. É simples o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente quando manifestamente inadmissível o recurso. In casu, observa-se que foi proferida decisão colegiada por esta Câmara (Id. 13304352) quando do julgamento do Recurso de Apelação acostado aos autos, restando parcialmente provido o referido recurso. Ocorre que insatisfeito com o julgamento do feito, o Apelante/Agravante, interpôs Agravo Interno contro o acórdão proferido. Cumpre salientar que o artigo 1.021 do CPC, determina que de toda decisão monocrática proferida pelo relator, será cabível o recurso de Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator. Leia-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Tendo em vista que Agravante insurge-se contra decisão colegiada e não monocrática, não é cabível o presente Agravo Interno. Esta Corte também já manifestou-se em casos semelhantes: EMENTA- DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1. Agravo Interno é recurso cabível para impugnar decisões monocráticas do Relator, não podendo ser utilizado para atacar acórdão proferido pelo órgão colegiado. 2. Agravo Interno não conhecido. Unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00093656920168100000 MA 0503872017, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 16/02/2018, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 27/02/2018 00:00:00) Desse modo, constatada a ocorrência de vício insanável que obsta o desenvolvimento válido do recurso, impõe-se o seu não conhecimento. Ante do exposto e nos termos do art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará - dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 16 de fevereiro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
Agravo Interno não conhecido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.