Abrindo a decisão
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TRT11 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO LITISCONSORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRA O ENTE PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Estado do Amazonas, na condição de litisconsorte, em reclamação trabalhista ajuizada por trabalhadora contra empresa reclamada, visando à condenação por danos morais e verbas rescisórias. O juízo de origem deferiu parcialmente os pedidos da autora, condenando a reclamada e excluindo o Estado da responsabilidade. O ente estadual pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, diante da improcedência do pedido em relação a si. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do litisconsorte, ante a improcedência do pedido formulado contra ele. III. RAZÕES DE DECIDIR A improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária em relação ao ente público configura sucumbência da reclamante quanto ao Estado do Amazonas, ainda que ele figure como litisconsorte no feito. O art. 791-A, §4º, da CLT permite a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte beneficiária da justiça gratuita, condicionando, contudo, sua exigibilidade à demonstração de que não subsistem os requisitos para a gratuidade. Considerando tais fundamentos, foi reconhecido o direito aos honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do patrono do Estado do Amazonas, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida à reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: São devidos honorários advocatícios ao patrono do litisconsorte quando o pedido formulado em seu desfavor é julgado improcedente, caracterizando sucumbência da parte autora. A condição de beneficiária da justiça gratuita não impede a condenação em honorários advocatícios, apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. ISTO POSTO:
ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário do litisconsorte e dar-lhe provimento parcial para estabelecer honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono do litisconsorte, em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade
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2ª Turma · TRT11
Composição: Márcia Nunes da Silva Bessa (presidente); Eleonora de Souza Saunier; Ormy da Conceição Dias Bentes.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.