Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REESTABELECIMENTO DE SERVIÇO. PACIENTE COM MOLÉSTIA NEUROLÓGICA GRAVE. INADIMPLEMENTO AFASTADO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO TEMPESTIVA PELO CONSUMIDOR. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS DA RÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por administradora de benefícios em face de acórdão unânime que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a procedência da demanda originária que determinou o restabelecimento do plano de saúde de paciente portador de moléstia neurológica grave, além da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 25.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade no tocante à análise da comprovação do adimplemento das faturas mensais, à solidariedade da administradora demandada e à razoabilidade do montante arbitrado a título de danos morais, aptos a ensejar o aclaramento ou a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente à sanação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante as diretrizes fixadas pelo art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste contradição ou erro de premissa quando o Colegiado fundamenta o decisum na valoração da robusta prova documental de quitação tempestiva produzida pelos segurados (art. 373, I, do CPC), afastando as alegações da ré (art. 373, II, do CPC). 5. A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é aquela eminentemente interna — verificada entre os elementos da própria estrutura da decisão —, e não o inconformismo da parte com a rejeição de suas teses defensivas. 6. A rescisão unilateral do plano de saúde nesse contexto viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), o direito à saúde (CF, arts. 6º e 196) e os deveres de proteção especial aos idosos e pessoas com deficiência. 7. O inconformismo com a condenação solidária firmada e com o valor da indenização não autoriza o manejo da via horizontal para forçar a rediscussão do mérito do julgado, restando prequestionada a matéria por força do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
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Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
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