Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por autora contra decisão monocrática que, com base na Súmula 33 do TJPI, manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), ante o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição bancária. A parte agravante alegou nulidade da decisão por suposta deficiência de fundamentação, indevida aplicação da Súmula 33 e violação ao direito de acesso à justiça, requerendo o afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/CIJEPI para exigir a juntada de documentos adicionais, como forma de coibir litigância predatória; e (ii) estabelecer se a extinção do feito, por descumprimento da ordem de emenda à inicial, fere o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da Súmula 33 do TJPI é legítima diante de indícios de litigância predatória, autorizando o magistrado a exigir documentos complementares com base na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, como extratos bancários atualizados, procuração específica e comprovante de residência, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais. O poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC confere ao juiz competência para adotar providências que previnam o uso abusivo do Poder Judiciário, sobretudo em casos de ajuizamento padronizado e em massa de ações idênticas. A conduta reiterada de ajuizamento massivo e genérico de ações, com variação apenas de dados pessoais, caracteriza litigância predatória e compromete a efetividade da prestação jurisdicional. A ausência de cumprimento da determinação judicial, sem justificativa plausível, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Não há violação ao direito de acesso à justiça ou ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois a exigência de documentos não representa obstáculo desproporcional, mas medida necessária à filtragem de demandas predatórias. O recurso foi corretamente julgado improcedente, sendo devida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do caráter manifestamente improcedente do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual para exigir documentos adicionais nos casos em que houver suspeita de litigância predatória. A inércia da parte quanto ao cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A exigência de documentos adicionais, quando proporcional e razoável, não configura afronta ao direito de acesso à justiça, mas mecanismo legítimo de controle judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, IV; 1.021, § 4º; 139, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJMG, ApCív 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, ApCív 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Aguiar, j. 10.11.2022; TJMS, ApCív 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão terminativa que negou provimento ao recurso de Apelação
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