Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Revisão de contrato bancário, cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas e repetição de indébito. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo ausência de interesse processual na modalidade adequação, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito. A parte autora busca a revisão de encargos, juros remuneratórios, capitalização e cobrança de tarifas consideradas ilegais ou abusivas em contas correntes, alegando que a via eleita é adequada para discutir a validade das cláusulas contratuais e a repetição dos valores indevidamente cobrados. A decisão recorrida entendeu que a pretensão deveria ser deduzida em ação de prestação de contas, já anteriormente ajuizada e extinta, e que a ação revisional seria inadequada para o fim pretendido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo ausência de interesse processual na modalidade adequação em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, deve ser mantida ou reformada, diante da alegação de que a via eleita é adequada para discutir a legalidade de cláusulas contratuais, encargos e cobranças indevidas. III. Razões de decidir 3. A ação revisional é meio adequado para discutir a legalidade e validade das cláusulas contratuais e encargos cobrados, diferentemente da ação de prestação de contas, que tem natureza informativa e contábil, não podendo revisar cláusulas contratuais. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo nº 1.497.831/PR, firmou entendimento de que é incabível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, preservando a possibilidade de ação revisional autônoma para tal fim. 5. A sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual na modalidade adequação foi equivocada, pois o autor demonstrou interesse processual ao delimitar o objeto da revisão e apontar supostas ilegalidades e abusividades nos encargos cobrados. 6. Deve ser cassada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando-se a ausência de interesse processual reconhecida na origem, com retorno dos autos para julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando a ausência de interesse processual reconhecida na origem, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento do mérito. Tese de julgamento: A ação revisional é meio adequado para discutir a legalidade e validade de cláusulas contratuais, encargos e tarifas bancárias, não sendo cabível a revisão dessas matérias em ação de prestação de contas, que possui objeto exclusivamente informativo e contábil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001048-20.2026.8.16.0112, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 08.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0006008-48.2022.8.16.0083, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 16ª Câmara Cível, j. 06.07.2026.
Apelação conhecida e provida para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando a ausência de interesse processual reconhecida na origem, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento do mérito.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Luciane Bortoleto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.