Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO (CPAP COM UMIDIFICADOR). PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE APNEIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR RESERVA DO POSSÍVEL PARA NEGAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por João Epifânio Filho, determinando que o Município e o Estado do Maranhão forneçam, no prazo de cinco dias, aparelho de CPAP com umidificador e pressão de 08 cmH2O, prescrito para tratamento de apneia (CID-10 G47.3), sob pena de bloqueio e sequestro de valores, além da condenação de cada réu ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 em favor da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode se eximir do fornecimento do equipamento médico sob alegação de ausência do item em lista do SUS, limitação orçamentária e repartição de competências; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui direito fundamental de eficácia imediata (CF, arts. 6º e 196), devendo ser assegurado por todos os entes federativos de forma solidária (CF, art. 23, II), de modo que o cidadão pode exigir de qualquer deles a prestação necessária. O Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178-RG (Tema 793), firmou a tese da responsabilidade solidária dos entes federativos em demandas de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme critérios de descentralização e hierarquização do SUS. A dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) prevalece sobre alegações de reserva do possível, pois o fornecimento de insumos e equipamentos essenciais constitui garantia do mínimo existencial, não podendo ser negado por razões orçamentárias. Laudo médico comprova a necessidade do uso contínuo do equipamento, sob pena de agravamento da saúde do autor, e a hipossuficiência financeira foi demonstrada, justificando a intervenção judicial para efetivação do direito. O fornecimento de equipamento médico indispensável não configura ingerência indevida em políticas públicas, mas sim garantia de direito constitucional fundamental. A condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública é cabível, conforme jurisprudência do STF, diante da autonomia administrativa, funcional e financeira conferida pela CF/1988 e pela EC nº 80/2014, destinando-se os valores a fundo de aparelhamento institucional. O valor fixado a título de honorários revela-se razoável e proporcional, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos, insumos e equipamentos médicos necessários ao tratamento de saúde de paciente hipossuficiente, podendo a obrigação ser exigida de qualquer deles. A reserva do possível não prevalece sobre o mínimo existencial quando comprovada a imprescindibilidade do insumo ou equipamento para garantir a saúde e a dignidade do paciente. A condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública é legítima, em razão da autonomia constitucional da instituição, destinando-se os valores a fundo específico de aperfeiçoamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 196. Lei nº 8.080/1990. CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. LC nº 80/1994. ECs nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178-RG, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015. TJMA, ApCiv 0805291-11.2023.8.10.0026, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 28.04.2025. TJMA, ApCiv 0816897-91.2023.8.10.0040, Rel. Des. Márcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 18.12.2024.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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