Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT11 · Acórdão
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, Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Adicional de Periculosidade e Doença Ocupacional. Manutenção da Improcedência. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade (radiação ionizante), indenizações por danos morais e materiais decorrentes de suposta doença ocupacional, além de reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda reclamada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a operação de scanner de raio-x para inspeção de volumes caracteriza periculosidade; (ii) saber se as patologias na coluna e ombros possuem nexo causal com o labor; e (iii) saber se restou configurada a responsabilidade subsidiária da litisconsorte. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial técnico demonstrou que o equipamento de raio-x possui blindagem e sistemas de segurança que impedem a exposição do operador à radiação, estando em conformidade com a Portaria n.º 595/2015 do MTE, o que afasta o adicional de periculosidade. 4. A perícia médica evidenciou que as enfermidades da autora possuem natureza degenerativa e constitucional, sem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais de agente de portaria. 5. Inexistindo prova de prestação de serviços em favor da segunda reclamada, mantém-se a sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A operação de aparelhos de raios-x com finalidade de segurança, em equipamentos dotados de proteção integral, não gera direito ao adicional de periculosidade. 2. A ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho impede o reconhecimento de responsabilidade civil do empregador." Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 818; CC, arts. 186 e 927; NR-16 da Portaria n.º 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331 e Súmula nº 364 ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a sentença recorrida, na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 14 de abril de 2026
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1ª Turma · TRT11
Composição: Joicilene Jerônimo Portela (presidente); David Alves de Mello Júnior; Eulaide Maria Vilela Lins; Solange Maria Santiago Morais.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Joicilene Portela · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.