Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO C6 S.A., em que a autora alegou descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. A recorrente sustenta nulidade da extinção prematura do feito e inexistência de litigância predatória. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento da determinação de emenda configura extinção prematura do processo; e (ii) estabelecer se a ausência de juntada dos documentos considerados indispensáveis autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito diante de indícios de litigância predatória. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, para apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência em nome próprio e extratos bancários referentes ao período reclamado. A parte autora não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado, deixando de apresentar os documentos considerados indispensáveis à adequada instrução da demanda. O indeferimento da petição inicial mostra-se legítimo quando a parte autora deixa de sanar irregularidades essenciais previamente apontadas pelo Juízo, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. A mera alegação de inexistência de contratação e de descontos indevidos não afasta o dever processual de instruir adequadamente a inicial com os documentos requisitados judicialmente. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802691-34.2025.8.18.0152 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 12/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.