Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUPERVENIENTES AO RECURSO. PEDIDO AO BANCO FORMULADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento; (ii) saber se o juízo de origem atuou com acerto ao indeferir a petição inicial, em razão do não fornecimento das informações requisitadas à parte. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, diante da aplicação do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil para responder por desfalques em contas vinculadas ao PASEP. 4. Dentre as informações requisitadas pelo juízo de origem, duas não se aplicavam à demanda, sendo-lhe irrelevantes, e duas outras estavam em posse exclusiva do Banco do Brasil. Além disso, quanto a estas últimas, a parte já havia cientificado o juízo de origem sobre a formalização do pedido de obtenção dos documentos que, até o momento do julgamento da apelação, não lhe foram ainda dados. 5. É imprescindível seja o banco compelido a apresentar a documentação que lhe é de posse exclusiva, no momento da resposta à ação, sob pena de estar-se beneficiando de sua própria torpeza. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso provido para cassar a sentença determinar o retorno do processo ao juízo originário, a fim de que lhe seja dado regular processamento. Teses de julgamento: 1. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda”; 2. “É prematuro o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de informações já requeridas ao banco réu, mas por ele ainda não entregues”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03
Preliminar rejeitada. Recurso provido para cassar a sentença determinar o retorno do processo ao juízo originário, a fim de que lhe seja dado regular processamento.
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2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.