Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. ART. 369, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TJMS. PEDIDOS ESTRANHOS AO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação, determinando o recolhimento do preparo recursal e negando o efeito suspensivo pretendido. O agravante também formulou pedido de oposição ao julgamento virtual, sustentação oral e diversas pretensões estranhas ao objeto do recurso. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) a possibilidade de sustentação oral e de oposição ao julgamento virtual em agravo interno da espécie; (ii) a legitimidade da revisão da gratuidade da justiça em grau recursal; (iii) a suficiência da prova apresentada para demonstração da hipossuficiência econômica; e (iv) o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir O pedido de sustentação oral foi indeferido, por inexistir previsão regimental para a hipótese, nos termos do art. 369, II, do Regimento Interno do TJMS, uma vez que o agravo interno não foi interposto contra decisão que tenha extinguido ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação. Inexistiu, por conseguinte, impedimento ao julgamento virtual. Os demais requerimentos formulados pelo agravante não foram apreciados, por extrapolarem os limites objetivos do recurso, que se restringe à análise do indeferimento da gratuidade da justiça, revelando inadequação da via eleita. A revisão da gratuidade da justiça não configura reformatio in pejus nem afronta ao efeito devolutivo, pois o benefício possui natureza precária e pode ser reavaliado a qualquer tempo, inclusive de ofício, para fins de verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal. O exame da regularidade do preparo e da subsistência dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo relator. No caso concreto, embora intimado a comprovar a alegada insuficiência financeira, o agravante apresentou apenas extratos bancários, sem documentos idôneos capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como declaração de imposto de renda ou outros elementos aptos à comprovação da hipossuficiência. Ausente demonstração suficiente da condição econômica alegada, mostrou-se correto o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo recursal. Não foi aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se verificar caráter manifestamente protelatório no agravo interno, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento A gratuidade da justiça pode ser revista de ofício em qualquer grau de jurisdição para verificação dos pressupostos legais de sua concessão, inclusive para análise da admissibilidade recursal, não configurando reformatio in pejus a revogação ou o indeferimento do benefício quando ausente comprovação idônea da hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJMS, art. 369, II; Código de Processo Civil, arts. 98 e seguintes; Código de Processo Civil, art. 99, § 2º; e Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Não há. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
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