Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. TUTELA DE URGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NO MOMENTO DA POSSE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA ORGANIZADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a assegurar ao agravante a matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Paraná, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, independentemente da apresentação de diploma de curso superior exigido pelo edital do certame. 1.2 O agravante sustentou, em síntese, que a Administração Pública imprimiu cronograma imprevisível às fases do concurso, que a exigência do diploma deveria ser postergada, que a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça ampararia sua pretensão, que seria possível a apresentação de outros meios de comprovação da conclusão do curso e que o pedido subsidiário de inclusão ao final da fila deveria ser assegurado. 1.3 Os agravados apresentaram contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da banca organizadora e, no mérito, defenderam a observância das regras editalícias, a inaplicabilidade da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese, a impossibilidade de flexibilização dos requisitos para investidura e a inexistência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. 1.4 Contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento foi interposto Agravo Interno, reiterando os fundamentos recursais e pleiteando a reforma da decisão monocrática. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) se a banca organizadora possui legitimidade passiva para integrar a demanda; (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, a fim de afastar a exigência de apresentação do diploma de curso superior no momento da posse ou assegurar reserva de vaga ao candidato; e (iii) se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de ilegitimidade passiva da banca organizadora deve ser rejeitada, porquanto ela participou diretamente da prática dos atos administrativos impugnados no âmbito da execução do certame, mostrando-se imprescindível sua permanência no polo passivo para a adequada formação da relação processual. 3.2 A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos não evidenciados no caso concreto. 3.3 O edital constitui a lei interna do concurso público e vincula igualmente a Administração Pública e os candidatos, sendo inviável a flexibilização judicial de requisito objetivo expressamente previsto para a investidura no cargo, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 3.4 O edital do concurso estabeleceu, desde sua publicação, a obrigatoriedade de apresentação de diploma de curso superior no momento da posse, exigência reiterada nos atos posteriores do certame, inexistindo demonstração de ilegalidade apta a justificar intervenção judicial. 3.5 A circunstância de o cronograma das fases posteriores do concurso não possuir datas inicialmente definidas não afasta a obrigação do candidato de preencher os requisitos objetivos para investidura, constituindo risco assumido por quem se inscreve sem possuir previsão de conclusão do curso superior compatível com a data da posse. 3.6 A exigência de comprovação da escolaridade no momento da posse mostra-se compatível com a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando afronta ao entendimento consolidado daquela Corte. 3.7 Não há demonstração de probabilidade do direito quanto ao pedido subsidiário de inclusão ao final da fila, por inexistir comprovação de requerimento administrativo correspondente e por não ter sido juntado aos autos o ato normativo alegadamente modificador das regras do certame. 3.8 Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória. 3.9 O controle jurisdicional dos concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a Administração ou a banca examinadora para afastar regras editalícias válidas ou criar regime excepcional não previsto no instrumento convocatório. 3.10 O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de tutela recursal, em razão da perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Agravo Interno PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto. 4.3 Tese de julgamento: A banca organizadora possui legitimidade passiva para responder por atos praticados na condução do concurso público. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência destinada a afastar requisito objetivo previsto no edital para investidura no cargo, por força dos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra decisão que apreciou a tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 300 e 489, § 1º, incisos V e VI; Lei Estadual nº 22.187/2024; Edital nº 01 – Soldado PMPR-2025, itens 12.2, 12.2.1 e 12.2.10; Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0001216-28.2025.8.16.0089; TJPR, Apelação Cível n.º 0007386-48.2023.8.16.0004; STJ, AgInt no RMS n.º 71.811/DF; STJ, AgInt no RMS n.º 63.700/MG; STF, RE n.º 632.853/CE (Tema 485); STJ, AgInt no RMS n.º 65.561/BA; TJPR, Apelação Cível n.º 0007745-95.2023.8.16.0004; TJPR, Mandado de Segurança n.º 0013097-75.2025.8.16.0000.
1 Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Agravo Interno PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto. 4.3
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.