Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AMARANTE DO MARANHÃO – PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.780/2008 – RECEBIMENTO ACIMA DO PISO – DESNECESSIDADE DE REAJUSTE – DIFERENÇA DO PERCENTUAL DE 3,012% INDEVIDAMENTE SUPRIMIDO POR DECRETO – DIREITO DO SERVIDOR AO ADIMPLEMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – ADICIONAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – DIREITO DO SERVIDOR (ART. 7°, XVII, DA CF) – PRECEDENTES DESTA CORTE – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I – A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de modo que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor. No caso em análise restou comprovado que a parte reclamante, exerce carga horária de 20 horas semanais, e o piso nacional de magistério público foi respeitado pelo Município reclamado, assim, o pagamento está sendo realizado em valores superiores ao piso e proporcional a jornada de trabalho, conforme foi acertadamente reconhecido no comando sentencial; II – O magistrado de primeiro grau, ao julgar procedente o pleito de implantação do percentual de 3,012% indevidamente suprimido da remuneração da parte autora, observou que o Decreto n.º 05-A/2012, não poderia dispor sobre suspensão de eficácia de lei, como o fez, em razão de ofensa à hierarquia das normas, motivo pelo qual padece de vício de legalidade; III – Quanto à incidência do terço constitucional de férias em favor da servidora, contata-se que a Lei Municipal n.º 299/2010, estabelece que o magistério público gozará, anualmente, de 45 dias férias, dos quais 30 serão usufruídos após término do ano letivo e o restante ao término do 1º semestre escolar, o que impõe a consequente percepção dos valores referentes ao terço constitucional, calculado sobre todo o período de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme estabelece a norma constitucional do art. 7º, XVIII, da CF/198. Se mostrando, assim, correta a sentença a quo, e em consonância com o pacífico entendimento desta e. Corte de Justiça, sobre a matéria em voga; VI. Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, e, de acordo parecer do Ministério Público, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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