Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
LEI PROCESSUAL NO TEMPO - "O CPC e a CLT adotam a doutrina do isolamento dos atos processuais. Neste sentido, o CPC prevê, em seu art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", e, no art. 1.046, que, ao entrar em vigor, as suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes. No mesmo compasso, o art. 912 da CLT dispõe que "os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". A irretroatividade das normas, inclusive de natureza processual, é também assegurada pelo art. 5º, XXVI, da Constituição da República, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, o que significa que a lei nova não prejudicará os atos processuais já consumados e os direitos adquiridos processuais. Portanto, a Lei n. 13.467/17 não alcança os processos findos e não prejudica os atos processuais já consumados e os direitos adquiridos processuais, mas, pelo menos em princípio, alcança os processos pendentes quando da sua entrada em vigor." (Fragmento da sentença da lavra do MM. Juiz Washington Timóteo Teixeira Neto) FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto por PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelo Agravante, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Luiz Otávio Linhares Renault (Relator), Maria Cecília Alves Pinto (Presidente) e Paula Oliveira Cantelli. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 3 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 5 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 10 de junho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma · TRT3
Composição: Emerson José Alves Lage (presidente); Adriana Goulart de Sena Orsini; Paula Oliveira Cantelli.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.