Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I – Visa o ente Agravante a reforma da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau que, nos autos do Cumprimento de Sentença, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, movido por Evani Santos de Carvalho, julgou parcialmente procedente os pedidos da execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração como a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final, o da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004, além de determinar a expedição de Precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor – RPV, relativos aos honorários fracionados requisitados pela sociedade de advogados que integram Henrique Teixeira Advogados Associados. II – Vale registrar que, não obstante seja atribuída ao advogado a faculdade de executar a verba nos mesmos autos, ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei 8.906/94, cumpre esclarecer que os honorários fixados na ação de conhecimento constitui crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções movidas por cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º, do art. 100 da Constituição Federal. III – Razão também assiste ao Estado do Maranhão quanto a correção monetária aplicada, vez que os juros de mora e a correção devem ser calculados, em respeito à coisa julgada, com base nos parâmetros fixados no título executivo, que serão, contudo, substituídos pela SELIC, em atenção ao postulado do tempus regit actum, a partir do início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021). Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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