Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFRMM. OMISSÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 613 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da liquidação de sentença quanto ao período posterior a dezembro de 1989 e a expedição de novo ofício ao BNDES para apresentação de documentos legíveis relativos aos créditos de AFRMM. A embargante sustenta omissão quanto à preclusão e à coisa julgada decorrentes da delimitação do objeto da liquidação até 20 de dezembro de 1989 e quanto à exigência de efetiva comprovação do dano prevista no Tema 613 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegada preclusão e à coisa julgada sobre a delimitação temporal do objeto da liquidação; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à exigência de efetiva comprovação do dano e à possibilidade de expedição de novo ofício ao BNDES para obtenção de documentos referentes ao período posterior a dezembro de 1989. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir inexatidão material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou a alegação de preclusão ao examinar os limites do título executivo judicial, que assegurou o direito da exequente ao percentual do AFRMM até a final liquidação dos compromissos assumidos pelo armador. 5. A decisão que promoveu a liquidação parcial com base nos elementos probatórios então disponíveis não implicou renúncia aos valores posteriores abrangidos pelo título executivo, cuja modificação é vedada na fase de liquidação pelo art. 509, § 4º, do CPC. 6. O acórdão também enfrentou a alegação relacionada ao Tema 613 do STJ, ao registrar que o BNDES já havia apresentado razões contábeis abrangendo o período de 1990 a 2011. 7. A determinação de novo ofício ao BNDES decorreu da insuficiência formal dos documentos anteriormente apresentados, que continham cortes e falhas de digitalização capazes de impedir a análise da prova necessária à apuração do crédito. 8. A pretensão da embargante de afastar a determinação de nova diligência e modificar o resultado do julgamento traduz mero inconformismo com o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas somente daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada. 10. A rediscussão do mérito ou a correção de eventual error in judicando deve ser realizada mediante o recurso próprio, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para essa finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento e a alegação de error in judicando devem ser veiculados por recurso próprio, sendo inadequados os embargos de declaração para esse fim. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 613; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP.
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.