Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766. No julgamento da ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do §4º, do art. 791-A, da CLT, mantendo hígida a parte remanescente desse dispositivo legal. Assim, restou mantida a possibilidade de que o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 20 de julho de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, os quais, diante da gratuidade de justiça deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (prazo de dois anos do art. 791-A §4º da CLT). À unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DUARTE VENCESLAU
À unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento
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7ª Turma · TRT3
Composição: Cristiana Maria Valadares Fenelon (presidente); Antônio Carlos Rodrigues Filho; Fernando César da Fonseca; Vicente de Paula Maciel Júnior.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.