Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE RENDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROMETIMENTO DE RENDA. ACESSO À JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte não cumpriu a determinação de colacionar documentos aptos a atestar a hipossuficiência financeira alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e garantir o benefício da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2. A jurisprudência sumulada deste Tribunal de Justiça estabelece que o benefício deve ser concedido mediante a comprovação da impossibilidade de suportar os encargos do processo. 3. A prova documental demonstra que o recorrente percebe rendimentos líquidos inferiores a dois salários mínimos mensais. 4. O extrato do Sistema de Informações de Crédito revela a existência de obrigações financeiras e dívidas vencidas que comprometem a renda da parte. 5. O direito fundamental de acesso à justiça impede a imposição de exigências excessivamente rigorosas quando os elementos probatórios demonstram a condição de hipossuficiência. 6. A ausência de elementos que infirmem a presunção de necessidade impõe a reforma da decisão que indeferiu a benesse. IV. TESES 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural que comprova rendimentos módicos e comprometimento de renda por dívidas. 2. A documentação que atesta percepção de valor inferior a dois salários mínimos é suficiente para caracterizar a hipossuficiência financeira. 3. O indeferimento de assistência judiciária em face de prova de insuficiência de recursos configura obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, § 2º, e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/TJGO; TJGO, AI 5677902-28.2023.8.09.0044, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe de 28/02/2024; TJGO, AI 5192106-72.2023.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 21/08/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONY CARLOS FERREIRA contra a decisão interlocutória (mov. 11 dos autos 6015930-38) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A., pela qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: "Destarte, diante do não cumprimento da determinação, não obstante tenha sido devidamente intimado para colacionar aos autos documentos que atestassem a hipossuficiência financeira alegada, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.