Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO VÁLIDA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NÃO DEMONSTRADAS. A adoção de banco de horas foi devidamente autorizada por norma coletiva da categoria, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, o que afasta a alegada invalidade do regime de compensação de jornada. Na hipótese vertente, prevalecendo os cartões de ponto como prova válida da jornada, incumbia ao reclamante demonstrar a existência de eventuais horas extras prestadas e não compensadas ou pagas, ônus do qual não se desvencilhou a contento, uma vez que, em sede de réplica, deixou de apresentar apontamentos nesse sentido, ainda que por meio de amostragem. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 3 de setembro de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, vinculada), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2025. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - DAVI ALEXANDRE DA SILVA PINTO
a sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 3 de setembro de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma · TRT3
Composição: Delane Marcolino Ferreira (presidente); Paulo Chaves Corrêa Filho; Rosemary de Oliveira Pires Afonso.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.