Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS MAIS DE TRINTA ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria Ester Candido de Barros Sampaio, Fernanda Candido de Barros Sampaio e Pedro Candido de Barros Sampaio, para determinar a manutenção destes últimos como dependentes no plano de saúde titularizado pela genitora, bem como para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega a apelante, em síntese, que a exigência de comprovação de dependência financeira dos beneficiários maiores de idade seria legítima e que não estariam presentes os pressupostos para a reparação extrapatrimonial, notadamente diante da ausência de negativa de cobertura ou efetiva interrupção do atendimento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a exigência tardia, após mais de trinta anos de contrato, de comprovação de dependência financeira dos beneficiários, com a consequente exclusão do plano de saúde; e (ii) saber se a referida conduta da operadora configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir Aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e os institutos da supressio e da surrectio à relação contratual de plano de saúde quando a operadora permite, por longo período, a permanência de beneficiário como dependente sem exigir comprovação de dependência financeira, gerando legítima expectativa de continuidade do vínculo. Durante mais de trinta anos, a seguradora jamais exigiu tal comprovação, recebendo regularmente as contraprestações e mantendo a cobertura sem ressalvas; a alteração abrupta dessa prática, mediante exigência tardia de requisito nunca antes imposto, caracteriza conduta contraditória (venire contra factum proprium), vedada pelo ordenamento jurídico. A manutenção dos dependentes no plano de saúde, nos mesmos moldes da contratação original, é medida que se impõe em prestígio à segurança jurídica e à função social do contrato. Contudo, o mero inadimplemento contratual ou a controvérsia acerca da manutenção do vínculo, por si sós, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de consequência mais grave, que ultrapasse os aborrecimentos do cotidiano e atinja direito da personalidade. No caso concreto, não houve efetiva interrupção da cobertura nem exclusão consumada dos beneficiários do plano, tampouco restou demonstrado abalo psicológico significativo, circunstâncias que afastam a configuração do dano moral, nos termos do entendimento consolidado da jurisprudência. Diante do parcial provimento do recurso, não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, tão somente para excluir a condenação por danos morais, mantida, no mais, a sentença quanto à permanência dos apelados como dependentes no plano de saúde. Tese de julgamento: "1. É abusiva a exigência tardia de comprovação de dependência financeira de beneficiário de plano de saúde, após longo período de manutenção do vínculo sem tal exigência, impondo-se a preservação da dependência em respeito à boa-fé objetiva, à supressio e à vedação ao comportamento contraditório. 2. O mero inadimplemento contratual, sem efetiva interrupção da cobertura ou demonstração de abalo psicológico significativo, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexigibilidade de dano moral por mero inadimplemento contratual (número do precedente não especificado nos autos disponibilizados).
Recurso parcialmente provido, tão somente para excluir a condenação por danos morais, mantida, no mais, a sentença quanto à permanência dos apelados como dependentes no plano de saúde.
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