Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que, na fase de execução, reduziu o montante da multa diária (astreintes) fixada por descumprimento de obrigação de fazer (reintegração), sob o fundamento de que o valor acumulado, decorrente de um ano de inércia da parte executada, tornava-se excessivo frente ao valor do crédito principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa diária (astreintes) fixada em título executivo judicial transita em julgado, impedindo a sua posterior redução ou adequação pelo juízo da execução, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes possuem natureza jurídica instrumental, acessória e coercitiva, não se submetendo rigidamente aos limites da imutabilidade da coisa julgada material. 4. O art. 537, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa quando esta se tornar excessiva ou insuficiente, ou quando a obrigação for cumprida de maneira insatisfatória ou tardia. 5. O poder-dever de adequação do juízo visa evitar que a multa coercitiva converta-se em fonte de enriquecimento sem causa ou em penalidade desproporcional ao objetivo de induzir o cumprimento da obrigação judicial. 6. A redução do montante das astreintes, quando o valor acumulado supera o crédito principal da causa, não configura ofensa à autoridade da decisão judicial, desde que o novo valor fixado seja suficiente para sancionar a resistência injustificada e preservar o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As astreintes possuem natureza instrumental e não fazem coisa julgada material, sendo lícito ao magistrado, na fase de execução, revisar o valor fixado quando este se tornar excessivo ou desproporcional à obrigação principal. 2. A modulação das astreintes encontra amparo no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, visando o equilíbrio entre o caráter coercitivo da medida e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º, I e II.
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 27 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pela parte exequente e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento
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3ª Turma · TRT3
Composição: Danilo Siqueira de Castro Faria (presidente); Marcelo Moura Ferreira; Milton Vasques Thibau de Almeida; Sabrina de Faria Fróes Leão.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.