Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. POSSIBILIDADE POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. As entidades representativas das categorias profissional e econômica podem pactuar coletivamente prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Para tanto, não dependem de registrar na norma coletiva que o ambiente é insalubre, pois, de acordo com o Direito Coletivo, as categorias conhecem a realidade de trabalho. Outrossim, não necessitam da autorização referida no art. 60 da CLT, pois dispensada legalmente (inciso XIII do art. 611-A da CLT). Aplica-se ao caso a tese de repercussão geral do tema 1046 do STF. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da reclamada para: 1) decretar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 14/07/2019; 2); também sem divergência, parcial provimento ao recurso do reclamante para: 2) acrescer à condenação da sentença diferença de FGTS não depositado (para depósito em conta), conforme se apurar em liquidação de sentença, quando deverá ser determinada ao empregador a exibição do extrato analítico e integral de todo o período contratual, registrando-se, desde já, a possibilidade de liquidação zero. Reduzido o valor da condenação para R$ 30.000,00, fixando-se as custas no valor de R$ 600,00, autorizando-se a reclamada a requerer, às suas expensas, a devolução do excesso (R$200,00) das custas processuais pagas (R$800,00). Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva) e Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 06 de outubro de 2025. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO TEODORO DAMASCENO
no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da reclamada para: 1) decretar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 14/07/2019
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10ª Turma · TRT3
Composição: Ricardo Marcelo Silva (presidente); Marcus Moura Ferreira; Ricardo Antônio Mohallem; Taisa Maria Macena de Lima.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.