Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REJULGAMENTO DA CAUSA CONFORME PRECEDENTES DO STJ. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA SECURITÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Após julgamento do recurso especial, os autos retornaram a este Egrégio Tribunal de Justiça, visando a reapreciação da causa, partindo da premissa de que “é legítima a diferenciação entre o seguro por invalidez funcional permanente por doença (IFPD) e o por incapacidade laboral (ILPD)”, bem como entende deva ser considerada “a alegação do apelo de que o segurado teria sofrido invalidez total por acidente, cumprindo os termos da apólice para fins de cobertura”, determinando ao final “seja novamente julgada a demanda, nos termos da jurisprudência do STJ”. II. Resta incontroverso o Contrato de Seguro de Vida em Grupo celebrado com a Apelada (Id nº 9849974 – pags. 23/32), o qual estipula uma indenização ao segurado para Invalidez por Doença Funcional – IPD-F, no percentual de 100% e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, no percentual de 200%, que o Apelante aduz se enquadrar. III. O Apelante promoveu a presente demanda alegando, em síntese, que trabalhou para o Consórcio de Alumínio do Maranhão-ALUMAR no período de 04/07/1990 exercendo a função de operador de Redução Especializado, percebendo a remuneração mensal no valor de R$ 3.742,20 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos). Afirma ser portador de herniações e protusão discal na coluna vertebral, razão pela qual pugna pela indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) no valor de R$ 269.438,40. IV. Ao se analisar os autos, em que pese o laudo pericial realizado no autor estabelecer a doença como degenerativa, ocasionada pela idade, entende-se que as atividades por ele desenvolvidas esmiuçadas em prova trazida aos autos às fls. 31/50 são concausas que impactam no desenvolvimento e agravamento da doença, conforme Mapeamento de Riscos da Atividade Metalúrgica referenciado. Ademais, observa-se igualmente que a análise do perito não levou em consideração a atividade desenvolvida por mais de 20 (vinte) anos, que era a de operador de redução especializado C, em sala de cubas, dirigindo veículos industriais (empilhadeiras, tratores, pá carregadeira, varredeiras mecânicas exposto a solavancos e repidação exagerados), realizando a atividade de limpeza de sala de cubas, distribuindo e carregando a média de 200 sacarias (de 22,5 kg cada) por dia e rejeitos de pedaços de banho sólido, bem como transportando diversos materiais para os setores de produção. V. O trabalho desenvolvido pelo Apelante foi decisivo para o desenvolvimento da doença que o acomete e respectiva incapacidade laboral, devendo ser tratado como acidente de trabalho, em razão da concausalidade, situação que se encontra devidamente coberta pela apólice securitária como vindicado pelo Recorrente. VI. Apelo provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso
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