Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. ROL DA ANS. NATUREZA NÃO TAXATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico (procedimento cirúrgico de prostatectomia radical robótica) indicado para o tratamento de neoplasia prostática. Sentença de procedência, condenando a operadora de saúde ao custeio integral do procedimento e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se é obrigatória a cobertura de procedimento oncológico não incluído no rol da ANS; (ii) verificar a configuração de danos morais em virtude da negativa de cobertura; III. Razões de decidir 3. O rol de procedimentos da ANS é meramente orientativo no caso de tratamentos oncológicos, sendo obrigatória a cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente como essencial para o tratamento do paciente. 4. A negativa de cobertura de tratamento oncológico, especialmente em casos de urgência ou gravidade, configura conduta abusiva e apta a ensejar reparação por danos morais, diante do abalo psicológico gerado ao segurado em situação de extrema vulnerabilidade. 5. O recurso da operadora, portanto, não merece provimento, permanecendo íntegra a sentença recorrida, incluindo a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS é não taxativo para fins de cobertura de tratamentos oncológicos. 2. A negativa de cobertura para tratamento oncológico essencial e indicado por médico assistente configura conduta abusiva, ensejando reparação por danos morais." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.868/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 20/03/2024; STJ, AgInt no REsp 2.136.426/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 22/11/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorados os honorários de 10% para 15%
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