Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Busca a agravante reverter decisão que deferiu pedido de tutela de urgência na origem e determinou a autorização e custeio, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, das cirurgias de nefrectomia parcial por via robótica do rim esquerdo e de linfonodomegalia axiliar, que deverão ser realizados no Hospital São Domingos (segundo requerido), sob pena da imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 15 (quinze) dias. II – Imperioso ressaltar que a autorização da cirurgia de linfonodomegalia não foi negada pela operadora de saúde, restando a discussão apenas quanto à nefrectomia parcial por via robótica do rim esquerdo. III - O magistrado a quo agiu com a necessária cautela ao deferir a tutela de urgência, sobretudo por se tratar a espécie de demanda em que impera situação premente de saúde, conforme relatório e exames médicos encartados aos autos, necessitando ser submetida intervenções de tratamento já mencionadas. E embora a guia de solicitação indique como eletivo, o relatório médico de ID 21173640 corrobora a inequívoca existência de perigo em se aguardar um provimento final, pois o médico afirma que a lesão era altamente sugestiva de neoplasia primária de rim, referente a uma lesão de 3,0 cm, o que veio a ser confirmado no transcorrer do processo, consoante informação da agravada. IV - Outrossim, o relatório do médico de ID 21173640 discorre sobre as razões que o levaram a optar pela técnica robótica, sendo certo que ao profissional que assiste ao paciente cabe a escolha da melhor técnica, indevida a exclusão dos tratamentos mais modernos. Acrescento que a recente Lei nº 14.454/2022, mitigou a taxatividade do rol da ANS, o que não constitui motivo suficiente para a recusa da operadora, a qual, ademais, não demonstra outra terapêutica com a mesma eficácia. Recurso improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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