Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em apelação cível, sob alegação de omissões e contradições. Opostos com a finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que justifique a oposição de embargos declaratórios, considerando os fundamentos da parte embargante sobre a compensação de valores, critérios de atualização monetária e possibilidade de apresentação de documentos em fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios têm por finalidade sanar vícios formais da decisão, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. O inconformismo com o julgado deve ser veiculado pelos meios recursais adequados, e não por embargos de declaração. 5. Admissibilidade dos embargos apenas para efeito de prequestionamento, sem o acolhimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos unicamente para fins de prequestionamento, mas rejeitados por ausência de vícios. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir vícios formais no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de rediscussão da matéria deve ser veiculada por recurso próprio, não sendo possível o reexame da causa por meio de embargos declaratórios.”
acordam o Desembargador e os Juízes integrantes da 2ª Turma Núcleo 4.0 2G do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS
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