Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT11 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CASO EM EXAME Recursos Ordinário e Adesivo interpostos em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, indeferindo os pedidos de acúmulo de função e adicional de insalubridade. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se é devida indenização por danos morais; apreciar a existência de acúmulo de função; determinar se é devido o adicional de insalubridade. RAZÕES DE DECIDIR A mera investigação interna não caracteriza conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil, uma vez que não comprovado qualquer abuso ou excesso por parte da reclamada. O reclamante exercia atividades de pintura desde a contratação, de forma esporádica, visando à manutenção do ambiente laboral. O exercício de um cargo requer o desempenho de atividades principais e correlatas, de natureza auxiliar, motivo pelo qual a pintura pontual de equipamentos e determinados locais não implica alteração contratual lesiva quando não enseja sobrecarga nem exige qualificação ou responsabilidade superior a do cargo. Conforme prova técnica, a atividade desempenhada pelo reclamante relacionada à extração, refino e recuperação de prata não se enquadra na previsão do Anexo 13 da NR-15, que restringe o reconhecimento da insalubridade envolvendo prata ao processo de metalurgia de minérios arsenicais. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada provido. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: A investigação interna efetuada pela empresa não caracteriza conduta ilícita capaz de caracterizar responsabilidade civil. O exercício de atividades acessórias, compatíveis com a condição pessoal do empregado que não causam desequilíbrio contratual, insere-se no dever de colaboração do empregado, sem caracterizar acumulo de função. A prova pericial conclusiva sobre a inexistência de insalubridade, sem contraponto probatório eficaz, é suficiente para embasar a improcedência da postulação pretendida. ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários; por maioria, conceder provimento ao Recurso da reclamada para, reformando a Decisão apelada, excluir da condenação a indenização por danos morais, decretando a improcedência da reclamação; e, por unanimidade, negar provimento ao do reclamante, tudo na forma da fundamentação
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1ª Turma · TRT11
Composição: Joicilene Jerônimo Portela (presidente); David Alves de Mello Júnior; Eulaide Maria Vilela Lins; Solange Maria Santiago Morais.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.