Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL/AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. O prazo prescricional aplicável na execução individual/ação de cumprimento da sentença coletiva é o mesmo dos direitos trabalhistas que, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CR, é de 5 anos na vigência do contrato de trabalho e de 2 anos após extinção do contrato de trabalho, com fundamento na Súmula nº 150 do STF, que dispõe que a pretensão executiva se submete ao mesmo prazo prescricional aplicável à ação de cognição. Em virtude disso, o marco prescricional para o ajuizamento da execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema Repetitivo nº 877 do STJ), observado o prazo de 5 anos de que trata o art. 7º, XXIX, da CR, bem como o de dois anos, para os contratos de trabalho extintos. Agravo do exequente desprovido. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas de R$44,26, pela executada, isenta. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Desembargador André Schmidt de Brito. Presidente: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 18 de março de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 18 de março de 2026. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SCARPELLI CASTILHO
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
9ª Turma · TRT3
Composição: Maria Stela Álvares da Silva Campos (presidente); André Schmidt de Brito; Rodrigo Ribeiro Bueno; Weber Leite de Magalhães Pinto Filho.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 40
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.