Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante. O writ apontava como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação criminal, pleiteando a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em face de decisão condenatória transitada em julgado; e (ii) determinar a viabilidade de reexame fático-probatório na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, em respeito à competência originária fixada no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que se limita às revisões criminais de seus próprios julgados. 4. O trânsito em julgado da condenação impede o conhecimento do habeas corpus, especialmente quando há preclusão temporal e ausência de inauguração da competência do STJ para análise do mérito da decisão condenatória. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte veda o reexame de fatos e provas no âmbito do habeas corpus, inviabilizando a apreciação de alegações que demandem análise do conjunto probatório. 6. Não se verifica no acórdão recorrido flagrante ilegalidade ou nulidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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