Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APTIDÃO DA PEÇA INICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREMATURIDADE. ANÁLISE VALORATIVA RESERVADA AO MOMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Na hipótese, a peça acusatória versa sobre a ausência de tributação dos rendimentos auferidos no ano-calendário de 2003, bem como ausência de prestações de informações pela empresa SUSTENTO ALIMENTOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ao Departamento da Receita Federal. Segundo a denúncia, referida sociedade empresarial faz parte de um grupo de empresas que atua preponderantemente no ramo de distribuição de cestas básicas e que tem causado grande prejuízo ao erário em razão de reiterada sonegação fiscal. Os sócios das empresas componentes do grupo são pessoas sem capacidade econômica e pessoas jurídicas domiciliadas em paraísos fiscais, conhecidas como offshores. E quando uma das empresas do grupo é submetida a uma fiscalização fazendária, logo em seguida, suas atividades e empregados são transferidos para nova empresa, que passa a operar no mesmo endereço. 3. O MPF relata a existência de uma sofisticada organização criminosa, hierarquicamente organizada formada por Simon Bolivar da Silveira Bueno, Emílio Maioli Bueno, Edison Donizete Benette, Martin Afonso de Sousa Bueno e Márcio Pascoal Guida. A descrição dos fatos pelo Ministério Público Federal é plenamente suficiente para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. A denúncia contém farta documentação demonstrativa das atividades realizadas pela organização criminosa composta pelos ora agravantes, através do grupo empresarial, tanto em nome de laranjas como de empresas "de fachada", constituídas para o cometimento de crimes de sonegação fiscal, sendo insuficiente para o trancamento da ação penal - especialmente em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória -, a mera alegação de que os acusados não são sócios da empresa SUSTENTO. 4. A análise valorativa pretendida na presente impetração deve ser realizada no decorrer da instrução criminal, que se encontra em pleno andamento. 5. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta dos agravantes aos tipos penais descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 6. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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