Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO (PDF). EXTENSÃO A SERVIDORES APOSENTADOS. PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que reconheceu a natureza geral e remuneratória do Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF), instituído pelas Leis Municipais nº 6.911/2005 e LC Municipal nº 57/2012, e determinou sua extensão aos servidores aposentados beneficiários da paridade. O embargante sustenta omissões quanto à restrição legal do benefício aos servidores ativos, à impossibilidade de atuação do Poder Judiciário diante da Súmula Vinculante nº 37 do STF, à ausência de fonte de custeio previdenciário e à aplicabilidade da ADI nº 3.516/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de que a LC Municipal nº 57/2012 restringe o pagamento do PDF aos servidores ativos; estabelecer se houve omissão quanto à alegada violação da Súmula Vinculante nº 37 do STF; determinar se o julgado deixou de examinar a existência de fonte de custeio e o caráter contributivo do regime previdenciário; e verificar se a ausência de manifestação específica sobre a ADI nº 3.516/CE configura vício de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da natureza jurídica do PDF e concluiu que a ausência de critérios objetivos e individualizados de avaliação de desempenho evidencia seu caráter geral e remuneratório. A concessão uniforme do PDF aos servidores abrangidos descaracteriza sua natureza estritamente pro labore faciendo e justifica sua extensão aos aposentados que possuem direito à paridade. O acórdão apreciou expressamente a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, concluindo que o Poder Judiciário apenas reconhece direito previsto em legislação vigente, sem criar vantagem funcional ou ampliar seus efeitos por ato judicial. O julgado examinou a alegação de ausência de fonte de custeio e registrou que, a partir da vigência da LC Municipal nº 57/2012, o PDF passou a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, observando o art. 195, § 5º, da Constituição Federal. A incidência de contribuição previdenciária sobre a verba afasta a alegação de criação de benefício sem respaldo financeiro e de violação ao princípio da contributividade. A ADI nº 3.516/CE foi proferida em contexto normativo distinto, envolvendo legislação estadual cearense específica, não sendo possível transpor automaticamente suas conclusões para a legislação municipal de Salvador. A ausência de menção individualizada a precedente invocado pela parte não configura omissão quando a questão jurídica relevante foi efetivamente enfrentada pelo órgão julgador. Os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e buscam reabrir discussão já decidida, providência incompatível com a finalidade dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A gratificação concedida de forma uniforme e sem critérios objetivos de aferição de desempenho possui natureza geral e remuneratória, podendo ser estendida aos aposentados beneficiários da paridade. Não há afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF quando o Poder Judiciário apenas reconhece direito previsto em legislação vigente. A integração da verba à base de cálculo da contribuição previdenciária constitui elemento apto a demonstrar a existência de fonte de custeio e a observância do princípio da contributividade. A ausência de manifestação específica sobre precedente invocado pela parte não configura omissão quando a matéria jurídica relevante foi expressamente apreciada. Precedentes proferidos em controle concentrado de constitucionalidade sobre legislação diversa não afastam a análise concreta das peculiaridades normativas e fáticas do caso submetido a julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 195, § 5º; Lei Municipal nº 6.911/2005; Lei Complementar Municipal nº 57/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, ADI nº 3.516/CE.
ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria
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