Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a inclusão de quinquênios nos vencimentos integrais do autor, empregado público celetista, com fundamento no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se empregado público regido pela CLT tem direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 129 da Constituição Estadual assegura adicionais temporais aos "servidores públicos", expressão que deve ser interpretada de forma restritiva. O benefício do quinquênio é devido apenas aos servidores submetidos ao regime estatutário, não abrangendo empregados públicos celetistas. A extensão da vantagem a celetistas implicaria criação indevida de regime jurídico híbrido, sem previsão normativa. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo e das Turmas Recursais da Fazenda Pública afasta a concessão de adicionais temporais a empregados públicos regidos pela CLT. A natureza jurídica do vínculo celetista impede a equiparação com o regime estatutário para fins de percepção de vantagens funcionais típicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é exclusivo dos servidores públicos estatutários. 2. Empregados públicos regidos pela CLT não fazem jus ao quinquênio. 3. É vedada a extensão de vantagens estatutárias a celetistas, sob pena de criação de regime jurídico híbrido. Dispositivos relevantes citados: CE/SP, art. 129; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 0017651-89.2024.8.26.0071, Rel. Mario Sérgio Menezes, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 18.09.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1013177-83.2022.8.26.0053, Rel. Silvio José Pinheiro dos Santos, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 09.06.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 0038542-25.2023.8.26.0053, Rel. Luís Gustavo da Silva Pires, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 14.10.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1010504-68.2024.8.26.0079, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 22.08.2025.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Ana Carla Criscione Dos Santos
Composição: Ana Carla Criscione Dos Santos (presidente); Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni; Heliana Maria Coutinho Hess; Lúcia Helena Bocchi Faibicher; Rilton José Domingues (suplente); Sang Duk Kim (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.