Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e, não, conclusivo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Há, contudo, uma presunção relativa da pertinência técnica das conclusões e da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo perito. Destarte, somente diante de elementos de convicção consistentes em sentido contrário é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 14 de setembro de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; b) condenar as reclamadas a restituir o desconto efetuado a título de pagamento de salário referente aos dias 01 a 20 de agosto de 2025, no valor de R$ 1.038,25 (TRCT ID. a86cb83 - Pág. 1). Inverteu o ônus de sucumbência e fixo o valor da condenação em R$ 2.000,00, com custas de R$ 40,00, pela reclamada, que fica intimada na forma do item II da Súmula 25 do TST. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos de 10%, devendo a autora pagar honorários sobre o valor dos itens do pedido inicial totalmente rejeitados (observada condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, §4º, da CLT) e a ré, sobre aqueles acolhidos, mesmo que parcialmente. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon) e Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Sônia Toledo Gonçalves. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 15 de setembro de 2026. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - TAYNA PIRES SILVA
Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 14 de setembro de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada
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7ª Turma · TRT3
Composição: Cristiana Maria Valadares Fenelon (presidente); Antônio Carlos Rodrigues Filho; Fernando César da Fonseca; Vicente de Paula Maciel Júnior.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.