Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento e recurso ordinário interpostos por sindicato (substituto processual) em face de sentença que indeferiu a justiça gratuita, condenou-o ao pagamento de custas e honorários e julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade em favor de trabalhadora substituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do art. 99, § 7º, do CPC ao processo do trabalho para fins de destrancamento de recurso; (ii) a extensão da isenção de custas e despesas processuais às entidades sindicais na condição de substitutas processuais (art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 do CDC); (iii) a validade de registros eletrônicos de EPIs e a caracterização de insalubridade/periculosidade em ambiente administrativo, à luz da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 7º, do CPC, aplicável subsidiariamente, dispensa o recolhimento do preparo no ato da interposição quando o recurso versa sobre o próprio direito à gratuidade, incumbindo ao relator a análise do pleito. 4. Prevaleceu o entendimento de que não se aplica automaticamente às entidades sindicais a isenção de custas prevista no microssistema processual coletivo (Lei 7.347/85 e CDC), prevalecendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT e da jurisprudência consolidada. 5. A caracterização da insalubridade e da periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, depende de prova técnica, e, quando o laudo pericial conclui pela ausência de exposição a agentes agressores acima dos limites de tolerância (NR-15) ou riscos acentuados, impõe-se a improcedência do pedido. 6. A ausência de assinatura manual em registros de entrega de EPIs não invalida o documento, especialmente quando há norma coletiva prevendo o controle por sistema eletrônico, em consonância com a NR-6. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento provido para determinar o processamento do recurso ordinário e Recurso Ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível o processamento de recurso ordinário desacompanhado de preparo quando a matéria devolvida inclui o próprio pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 2. A isenção de despesas processuais nas ações coletivas (Lei 7.347/85 e CDC) não se estende de forma irrestrita aos sindicatos, que devem comprovar sua hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita na esfera trabalhista. 3. Não faz jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade o empregado que, conforme prova técnica, labora em ambiente administrativo com medições de ruído inferiores aos limites de tolerância e sem exposição a agentes ou condições de risco previstos nas NRs do Ministério do Trabalho. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a deserção declarada na origem e determinar o regular processamento do recurso ordinário interposto; conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para conceder ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, vencida a Exma. Desembargadora segunda votante. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Desembargador Mauro César Silva. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Ana Carolina Lima Vieira. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA
Agravo de Instrumento provido para determinar o processamento do recurso ordinário e Recurso Ordinário não provido.
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2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 19
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.