Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Direito Civil. Apelação Cível. Responsabilidade civil por suposto defeito em veículo. Inexistência de falha técnica comprovada. Improcedência da ação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Carmelita Pereira Neto Vilarinho em face de Nissan do Brasil Automóveis Ltda., sob o fundamento de que o veículo Nissan Frontier adquirido novo em 2009 não acionou os airbags durante acidente ocorrido em 18/05/2011. Alegou também existência de recalls envolvendo falhas na junta da coluna de direção e nos parafusos do capô. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com base em laudo pericial que afastou a existência de defeito no veículo e o nexo de causalidade com o acidente. Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível requerendo a condenação da fabricante. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de recall envolvendo o modelo do veículo da autora implica responsabilidade civil da fabricante pelos danos sofridos; e (ii) saber se restou demonstrado o nexo causal entre o acidente sofrido e eventual defeito de fabricação do automóvel, apto a ensejar a responsabilização da ré. III. Razões de decidir 3. A existência de recall por si só não gera presunção de defeito específico no veículo da autora, tampouco fundamenta, isoladamente, pretensão indenizatória. 4. O laudo pericial judicial atestou que o sistema de airbags não foi acionado porque o impacto foi lateral e não frontal, conforme especificações técnicas do veículo, inexistindo falha de funcionamento. 5. A perícia também constatou que a autora, mesmo ciente do recall, não atendeu ao chamado da fabricante para as correções necessárias. 6. Verificou-se que o acidente ocorreu em condições adversas de pista molhada, com velocidade superior à ideal, não se atribuindo responsabilidade à fabricante. 7. Ausente o nexo causal entre o defeito apontado e o acidente, restando inviabilizada a responsabilização objetiva da ré com base no art. 12 do CDC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A convocação de recall não gera presunção de defeito no veículo específico nem autoriza, por si só, o deferimento de indenização por danos morais. 2. É ônus do consumidor comprovar o defeito do produto e o nexo causal com os danos alegados. 3. Ausente comprovação de falha técnica ou defeito de fabricação, não se configura a responsabilidade civil do fabricante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Ap. Cív. nº 0009201-87.2010.8.26.0156, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 28/06/2018, 26ª Câmara de Direito Privado.
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.