Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A agravante, mesmo depois de ter seu pedido de justiça gratuita indeferido, bem como a inadmissão do recurso ordinário no primeiro juízo de admissibilidade, não cuidou de efetuar o preparo (pagamento das custas processuais), conforme determina a legislação processual trabalhista, pelo que deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão de origem que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, por deserto. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento em recurso ordinário apresentado pela 1ª reclamada (SÃO JORGE SIDERURGIA LTDA); no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que na atualização débito trabalhista na fase extrajudicial será adotado o IPCA-E acrescidos dos juros legais equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da reclamação (22/07/2025), deverão ser observados os critérios definidos na nova legislação inaugurada pela Lei 14.905/2024. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 31 de março de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 06 de abril de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE DE SOUSA GONCALVES
no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que na atualização débito trabalhista na fase extrajudicial será adotado o IPCA-E acrescidos dos juros legais equivalentes à TRD, nos termos do art
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10ª Turma · TRT3
Composição: Ricardo Marcelo Silva (presidente); Marcus Moura Ferreira; Ricardo Antônio Mohallem; Taisa Maria Macena de Lima.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.