Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso de agravo em recurso especial diante da sua intempestividade. II - Sustenta o agravante que, no ato da interposição do agravo em recurso especial, acostou aos autos, às fls. 1.572-1.573, documento comprobatório da ocorrência de feriado local, razão pela qual o recurso seria tempestivo. Sustenta, ainda, que o documento, extraído do sítio eletrônico do Tribunal local, deve ser considerado idôneo. III - Sobre o assunto "esta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado pelo tribunal de origem ou a simples relação de feriados extraída da internet não são hábeis a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de expediente forense na data em questão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.941.861/SP, 3ª Turma, DJe de 30/06/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.075.830/RJ (4ª Turma, DJe de 29/06/2022) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) IV - Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a relação de feriados extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal de origem não é documento hábil a comprovar a tempestividade do recurso por ausência de fé pública. (AgInt no AREsp n. 2.105.192/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são considerados documentos idôneos para fins de comprovação da tempestividade recursal a cópia da lei, dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo Tribunal de origem. VI - Ademais, "a mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) VII - Agravo interno improvido.
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