Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022. PREVISÃO EXPRESSA QUANTO A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. ANTERIORIDADE ANUAL AFASTADA. EXIGÊNCIA DO ADICIONAL PARA O FECEP. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Busca o Recorrente reformar a decisão impugnada, visando a aplicação do princípio da anterioridade anual e o sobrestamento da cobrança do DIFAL e do adicional do FECEP no exercício financeiro de 2022. II. A Lei Complementar Federal nº. 190/2022, em seu art. 3º, expressamente dispôs sobre a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal quanto a incidência do DIFAL, entretanto, nada dispôs acerca do postulado da anterioridade anual, além do que a norma não versa sobre a instituição ou majoração de alíquota de tributo, pois apenas estipula normas gerais sobre a cobrança da diferença de alíquota. III. Forçoso reconhecer que não cabe o sobrestamento da cobrança do DIFAL no ano de 2022, como tem reconhecido a jurisprudência pátria. IV. Em relação ao adicional de alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECEP), o Supremo Tribunal Federal decidiu ser válida a incidência de adicionais instituídos pelos Estados para custear fundos de combate à pobreza no que não conflitar com as Emendas Constitucionais nºs 33/2001 e 42/2003 V. Também não há incidência do princípio da anterioridade anual quanto a cobrança do FECEP em face da edição da Lei Complementar Federal nº 190/2022. VI. Agravo de instrumento desprovido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.