Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de agosto de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente N321 N321 AREsp 2677756 Documento 2024/0231727-1 Página 2 Documento eletrônico VDA42637381 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 15/08/2024 20:35:40 Código de Controle do Documento: 5b9700d9-984e-4814-9901-f67f035f9371
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