Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS CENSEC E DOI. INDEFERIMENTO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução em curso desde 2014, indeferiu os pedidos de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas CENSEC e DOI, ao fundamento de inadequação das ferramentas ao fim pretendido e de possibilidade de obtenção de informações por outros meios. O agravante sustenta a utilidade dos referidos sistemas como instrumentos auxiliares de localização de bens e requer a reforma da decisão para deferir as pesquisas postuladas. O efeito suspensivo foi concedido e a contraminuta não foi apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do sistema CENSEC como instrumento de pesquisa patrimonial no processo executivo; (ii) a adequação do sistema DOI como instrumento de rastreamento de operações imobiliárias na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A execução se arrasta desde 2014 sem satisfação do crédito, e as diligências realizadas por meio dos sistemas tradicionais — SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD — foram infrutíferas, o que evidencia a necessidade de ampliação dos meios de investigação patrimonial, sob pena de esvaziamento da tutela executiva. 4. O CENSEC, regulamentado pelo Provimento CNJ nº 18/2012 e atualmente disciplinado pelo Provimento CNJ nº 149/2023, reúne dados sobre escrituras públicas, procurações e testamentos, sendo apto a revelar atos notariais com conteúdo patrimonial relevante, como aquisições de imóveis e atos de disposição patrimonial. Trata-se de base de acesso restrito, dependente de requisição judicial, o que reforça sua pertinência no âmbito da execução. O indeferimento com base na alegada inadequação da ferramenta revela interpretação excessivamente restritiva, incompatível com a amplitude investigativa admitida no processo executivo e com o princípio da efetividade da execução. 5. O DOI constitui fonte autônoma de rastreamento patrimonial indireto, capaz de identificar operações imobiliárias concretas com dados das partes, valores declarados e datas das transações, sendo especialmente útil para detectar alienações recentes e subsidiar a apuração de eventuais fraudes à execução. O fundamento adotado na decisão agravada — de que a pesquisa poderia ser realizada diretamente pela parte — não afasta sua utilidade, pois o sistema possibilita o levantamento centralizado de operações em âmbito nacional, o que não se confunde com as consultas disponíveis por meio dos sistemas registrais tradicionais. 6. Embora existam precedentes que relativizam a eficácia do DOI como meio direto de localização de bens penhoráveis, por se referir a operações pretéritas, tal circunstância não afasta sua utilidade como instrumento complementar de investigação, sobretudo quando já esgotadas, sem êxito, as diligências tradicionais. 7. As medidas requeridas possuem caráter meramente informativo, não implicam constrição imediata de patrimônio e se mostram adequadas e proporcionais à finalidade de localização de bens, inexistindo prejuízo concreto à parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de pesquisas por meio dos sistemas CENSEC e DOI. Tese de julgamento: 1. O CENSEC e o DOI constituem instrumentos legítimos e adequados de investigação patrimonial no processo executivo, sendo cabível sua utilização quando as diligências tradicionais se mostram infrutíferas, em observância ao princípio da efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, REsp n. 2.167.201/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 20.05.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2047842-68.2025.8.26.0000, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, j. 31.03.2025.
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar a realização de pesquisas por meio dos sistemas CENSEC e DOI, nos termos requeridos
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