Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
PROGRAMA POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE). NATUREZA JURÍDICA. Dispõe o item "8" do normativo referente ao PDE de 2019, repetido nos programas de 2020 e 2021 do Banco reclamado que: "O Prêmio por Desempenho Extraordinário - PDE é um programa que está amparado no artigo 457, parágrafos 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o pagamento da premiação por desempenho extraordinário ocorrerá no primeiro trimestre do ano seguinte ao ano-base de avaliação. Os valores pagos por liberalidade a título de premiação por desempenho extraordinário não integrarão a remuneração do empregado, não se incorporarão ao contrato de trabalho e não constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, estando sujeitos, porém, à incidência e desconto na fonte do imposto de renda sob responsabilidade do empregado". Portanto, a natureza indenizatória da verba decorre dos normativos. Outrossim, pelo princípio da aptidão probatória, compete à parte empregadora instruir o processo com toda a documentação hábil para a apuração da correção do pagamento das premiações, apresentando não somente o regulamento da parcela postulada, mas também as metas e bases de cálculo, assim como as condições de apuração.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, bem como das contrarrazões apresentadas; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou as preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte reclamada e negou provimento ao seu recurso; unanimemente, deu provimento parcial ao recurso ordinário da parte reclamante para: 1) acrescer à condenação das horas extras o pagamento de reflexos, também, sobre o RSR (inclusive quanto aos sábados - cláusula 8ª, §1º, das CCTs); 2) determinar que para apuração das diferenças do PDE (2019, 2020 e 2021) deverão ser observados os valores apontados na inicial, quais sejam, valor anual de 10 (dez) remunerações da parte empregada e os valores comprovados nos autos; 3) majorar a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação obreira, no percentual de 15% a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou a natureza salarial das seguintes parcelas: diferenças de reflexos de horas extras. Elevou o valor atribuído à condenação de R$30.000,00 (trinta mil reais) para R$40.000,00 (quarenta mil reais), com o consequente aumento das custas de R$600,00 (seiscentos reais) para R$800,00 (oitocentos reais), a cargo da parte reclamada, ficando, desde já, devidamente intimada do novo importe, a teor do item III da Súmula 25 do TST. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2024. MARCIA DE MORAES TINOCO LAMEGO Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
unanimemente, deu provimento parcial ao recurso ordinário da parte reclamante para: 1) acrescer à condenação das horas extras o pagamento de reflexos, também, sobre o RSR (inclusive quanto aos sábados - cláusula 8ª, §1º, das CCT
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1ª Turma · TRT3
Composição: Emerson José Alves Lage (presidente); Adriana Goulart de Sena Orsini; Paula Oliveira Cantelli.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.