Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A NR16 da Portaria 3.214/78 do MTE, que cuida de atividades e operações perigosas com inflamáveis, determina expressamente que "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma" (item 16.6.1). Assim dispondo a norma, a existência de tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros nos caminhões dirigidos pelo reclamante não configura a periculosidade alegada. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos; rejeitou a preliminar de cerceamento de prova; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante e, também sem divergência, deu provimento em parte ao recurso das reclamadas para absolvê-las da condenação em: (a) adicional de periculosidade e reflexos especificados; (b) diferenças de premiação e (c) multa normativa. Invertidos os ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais, que passam a ser da responsabilidade do reclamante, reduzidos para R$1.000,00 e dada a condição de beneficiário da justiça gratuita do reclamante devem ser pagos na forma da Resolução 247/2019 do CSJT e da Súmula 457 do TST, mediante à requisição do pagamento junto à União. Reduzida a condenação para R$5.000,00, com custas ainda pelas reclamada, no importe de R$100,00. Autorizou a repetição do indébito com relação ao valor recolhido a maior para recorrer, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167, de 20 de janeiro de 2021, alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 286, de 26 de julho de 2023. BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2025. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS
no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante e, também sem divergência, deu provimento em parte ao recurso das reclamadas para absolvê-las da condenação em: (a) adicional de periculosidade e reflexos especificados
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Turma · TRT3
Composição: Ricardo Marcelo Silva (presidente); Marcus Moura Ferreira; Ricardo Antônio Mohallem; Taisa Maria Macena de Lima.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 13
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.