Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8034264-88.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Elaine Conceicao Silva Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577-A) Apelado: Embratel Tvsat Telecomunicacoes Sa Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679-A) Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034264-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELAINE CONCEICAO SILVA Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ APELADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado(s):JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TV POR ASSINATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. JUNTADA DE CONTRATO, FATURAS E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSAÇÃO COMPROVADA PELO APELADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. - A negativa do recorrente quanto a contratação e o desconhecimento do débito inscrito no cadastro de inadimplentes não restaram corroborados pela documentação acostada aos autos, a qual aponta em sentido diverso, conduzindo à improcedência da ação. - No caso em tela, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pela parte devedora, que sustenta desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, ônus do qual se desincumbiu a Apelada. - Não se olvida que a mera juntada de telas sistêmicas não é capaz de, por si só, evidenciar a relação jurídica havida entre as partes, uma vez que são consideradas de produção unilateral. No entanto, na hipótese dos autos, o contrato colacionada pela Demandada – cuja assinatura aposta apresenta correspondência com aquela constante do documento de identificação juntado pela Recorrente, conforme reconhecido por Juíz a quo na sentença –, comprova a existência do vínculo contratual. 3. Oportuno ressaltar que a autora/Apelante sequer impugnou a documentação acostada à peça contestatória. 4. A Demandada, a seu turno, desincumbiu-se do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC e, ao inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, agiu no exercício regular de direito, o que exclui a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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