Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento do STF, na ADC 16, quando fez uma nova leitura do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, à luz do texto constitucional, a Excelsa Corte não se pronunciou acerca da impossibilidade do reconhecimento de qualquer responsabilização da administração pública pelas verbas trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços que celebrar, mas apenas firmou entendimento no sentido de que não se poderá eximir os órgãos públicos (administração direta e indireta) para com os deveres de vigilância contratual, evitando, desta forma, qualquer interpretação que pudesse vir a reconhecer a responsabilidade sem culpa do Estado. O parágrafo 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 não impede a condenação subsidiária do ente público, quando não restar comprovado no processo que este diligenciou de forma a evitar sua culpa in vigilando pelo descumprimento das obrigações trabalhistas segundo, inclusive, o estabelecido nos art. 58, III, e 67, § 1º, da Lei em referência. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso dos reclamantes, suscitada pela 1ª reclamada em contrarrazões, e conheceu dos recursos interpostos, exceto quanto ao tópico do recurso da 2ª reclamada "ENTE PÚBLICO FEDERAL - IMPROPRIEDADE DO RITO SUMARÍSSIMO", por falta de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento: ao recurso da 2ª reclamada (EBCT) para excluir a sua responsabilidade subsidiária; ao recurso dos reclamantes para determinar que os valores dos depósitos comprovados pela 2ª reclamada não sejam deduzidos do valor da condenação. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. ANEMAR PEREIRA AMARAL-Desembargador Relator. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2024. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - TANNURY YLKERY RODRIGUES REIS
no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento: ao recurso da 2ª reclamada (EBCT) para excluir a sua responsabilidade subsidiária
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6ª Turma · TRT3
Composição: César Pereira da Silva Machado Júnior (presidente); Anemar Pereira Amaral; Jorge Berg de Mendonça; Maria Cristina Diniz Caixeta.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.