Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSE LEGÍTIMA COMPROVADA. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade ativa do Apelado para ajuizar Ação de Reintegração de Posse, entendendo que este comprovou sua posse legítima sobre o imóvel e que sofreu esbulho pelo Apelante. O Recorrente sustenta que jamais houve posse legítima do Apelado e que, na qualidade de herdeiro de quem construiu benfeitoria sobre o bem, possui posse direta e consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelado detém posse legítima sobre o imóvel e, portanto, legitimidade ativa para a Ação Possessória; e (ii) estabelecer se a ocupação do Apelante configura esbulho possessório. III. RAZÕES DE DECIDIR O instrumento particular de doação anexado aos autos comprova a origem da posse do Apelado, afastando a alegação de ilegitimidade ativa. Provas testemunhais demonstram que a construção realizada pelo genitor do Apelante ocorreu sobre a área de serviço do imóvel do Apelado, sem caracterizar posse autônoma e independente. A sentença de primeiro grau analisou minuciosamente os documentos e depoimentos, concluindo pela configuração do esbulho possessório. O artigo 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de reintegração da posse quando comprovado o esbulho. O Apelante não demonstrou posse legítima sobre o imóvel, limitando-se a alegar que a edificação foi realizada pelo seu genitor, com anuência da avó paterna, o que não caracteriza posse autônoma. A jurisprudência confirma que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, sendo devida a reintegração ao possuidor legítimo. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito à indenização por benfeitorias úteis ou necessárias em ação possessória não pode ser reconhecido de ofício, devendo ser pleiteado em ação própria (AgRg no AREsp 726.491/MS, 3ª Turma, DJe 09/11/2016). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Ante o exposto,
ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.