Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
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FGTS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IRR TEMA Nº 141 DO TST. O parcelamento do débito perante a Caixa Econômica Federal não afasta o direito do trabalhador de pleitear, em juízo, os valores de FGTS devidos, por não ser parte na avença firmada entre o empregador e a instituição financeira. Mantida a condenação, sem prejuízo da dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Neste sentido, a tese jurídica firmada pelo Colendo TST no julgamento do IRR Tema nº 141. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos das partes; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso dos reclamados para: a) excluir da condenação o pagamento das diferenças de vale-alimentação e da multa convencional por atraso salarial, ficando prejudicada a insurgência recursal do autor quanto às referidas matérias; b) excluir a multa de 3% do valor da causa aplicada a cada uma dos reclamados, por ato atentatório à dignidade da Justiça; e c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, no percentual de 10% fixado na sentença, calculados sobre o valor atualizado dado na inicial aos pedidos julgados integralmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 372), conforme julgamento da ADI 5766/STF. Negou provimento ao recurso adesivo do autor. Reduziu o valor da condenação para R$60.000,00 e das custas para R$1.200,00, ainda pelas rés, que ficaram autorizadas a requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas a mais para recorrer (fls. 445/449), após o trânsito em julgado desta decisão. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Juíza Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais) e Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (substituindo o Exmo. Desembargador André Schmidt de Brito, em gozo de férias regimentais). Presidência: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 30 de setembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOMINGUES DE ALMEIDA
Negou provimento ao recurso adesivo do autor
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9ª Turma · TRT3
Composição: Maria Stela Álvares da Silva Campos (presidente); André Schmidt de Brito; Rodrigo Ribeiro Bueno; Weber Leite de Magalhães Pinto Filho.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 40
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.