Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.357 - SP (2010/0023618-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AUTOR : LEILA PASCOAL DA SILVA ADVOGADO : ADILSON NUNES DE LIRA E OUTRO(S) RÉU : NICOLA COLELLA INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSCITANTE : NICOLA COLELLA INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : RENATO DE LUIZI JÚNIOR E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FÓRUM CENTRAL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 55A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BENS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO CONFLITO POSITIVO. - Nos termos dos precedentes desta Corte, é da competência da Justiça Comum Estadual a decisão acerca de penhora e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade cujo plano de recuperação judicial foi aprovado em juízo. - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo-SP. Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2012. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.