Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FUNDADOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, negou provimento à apelação manejada contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A extinção decorreu da inobservância, pela parte autora, da determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais à regularidade da demanda, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, diante de indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa na extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI para justificar o indeferimento da inicial por ausência de documentos que afastem a suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo se funda na ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, com a exigência de documentos individualizantes da controvérsia, conforme autorizado pelo art. 321, parágrafo único, do CPC, em conjunto com a Súmula 33 do TJPI. 4. A exigência de documentos adicionais não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual e prevenir o ajuizamento de demandas padronizadas e infundadas, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. 5. A Súmula 33 do TJPI autoriza expressamente, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, a exigência de documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 6. O não atendimento à ordem de emenda, mesmo após advertência, legitima o indeferimento da petição inicial por inépcia, não havendo ofensa ao direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. 7. A extinção do feito não visa punir o advogado, mas proteger o devido processo legal, a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional. 8. O agravante não apresentou argumentos ou documentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas e refutadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente diante de indícios de litigância predatória, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. A exigência de documentos para individualização da controvérsia, conforme previsto na Súmula 33 do TJPI, não configura cerceamento de defesa, mas medida legítima para assegurar a regularidade processual. 3. A atuação do magistrado para coibir práticas de litigância predatória encontra amparo no art. 139, III e IX, do CPC, sendo compatível com os princípios do devido processo legal e da dignidade da justiça.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria
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